Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 906.6830.6267.7427

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150 MG. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234/STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR EQUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421/STJ. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE RESPONDE, SOLIDARIAMENTE COM A MUNICIPALIDADE, PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE MUNICIPAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Ação ajuizada em face do Município de Mauá e do Estado de São Paulo visando ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e destinado ao tratamento oncológico, pleiteando-se sua dispensação pelos entes requeridos. 2.Sentença de procedência, condenando os réus ao fornecimento do fármaco, conforme prescrição médica. No capítulo sucumbencial, condenou apenas o ente municipal ao custeio da verba honorária, fixada por equidade. 3.Apelações da municipalidade, da parte autora e remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo; se estão presentes os requisitos para a concessão do medicamento pleiteado; aferir se a verba honorária foi corretamente fixada por equidade; e a possibilidade de condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios à respectiva Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre os entes federativos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178). 6.No julgamento do Tema 1234, o STF definiu que demandas envolvendo medicamentos não incorporados e destinados ao tratamento oncológico devem ser processadas perante a Justiça Federal somente quando o valor do tratamento anual do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) , for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC, art. 292. 7.Todavia, a nova regra de competência e responsabilidade somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11/10/2024), sem afetar processos já em tramitação, relativos a medicamentos incorporados ou não. 8.Considerando que a presente ação foi ajuizada antes desse marco, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, prevalecendo a responsabilidade solidária do Estado e Município para o fornecimento do medicamento. Ademais, o custo anual do tratamento não supera o limite estabelecido no julgado. 9.Quanto ao mérito, o direito à saúde é assegurado pelos CF/88, art. 6º e CF/88 art. 196 e pelo art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo. 10. O julgamento do RE 566.471 (Tema 06) pelo STF estabelece critérios de observância obrigatória para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, aplicáveis imediatamente aos processos em curso, sendo necessário que a demanda atenda a esses requisitos. 11.Conquanto inexistissem, à época do ajuizamento do feito, no ordenamento jurídico brasileiro, os sobreditos pressupostos processuais estabelecidos pela Corte Suprema no julgamento do Tema 06, é possível identificar a observância a todos eles no caso vertente, sendo possível autorizar a concessão do medicamento. 12. A fixação de honorários pelo percentual do valor da causa, neste caso, resultaria em quantia desproporcional, inadequada ao baixo grau de complexidade do processo e de finalidade precípua de natureza não econômica. 13. A jurisprudência do STF permite a fixação por equidade para evitar condenações excessivas, prevalecendo sobre o Tema 1076 do STJ, em consonância com o princípio da razoabilidade (ACO 2988 ED, STF). 14. Patente o cancelamento do enunciado da Súmula 421 do c. STJ, de modo que não há óbice para a condenação em honorários advocatícios da pessoa jurídica de direito público à qual pertença a Defensoria Pública, a partir das modificações promovidas pela Lei Complementar 132, de 2009, que incluiu o, XXI ao art. 4º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Sentença parcialmente reformada, apenas para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja, de forma solidária com o Município de Mauá, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pela municipalidade e remessa necessária desprovidos. Apelo da autora parcialmente provido... ()

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