Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DA PENA. REDISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS JÁ ANALISADAS NA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM
EXAMERevisão criminal proposta com base no CPP, art. 621, III, em face de condenação definitiva por tráfico interestadual de drogas, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão. O requerente sustenta erro na dosimetria da pena e a existência de «circunstância autorizadora da redução da pena, que configuraria fundamento para revisão da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova nova ou circunstância superveniente apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena imposta ao condenado, nos termos do CPP, art. 621, III.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses taxativamente previstas no CPP, art. 621, sendo inadmissível seu uso como via recursal para rediscutir fundamentos já examinados em sede de apelação.No caso, o requerente não apresentou prova nova nem apontou circunstância superveniente que autorize a diminuição da pena, limitando-se a reiterar teses sobre a fração de aumento utilizada na dosimetria, já devidamente analisadas e afastadas pela 4ª Câmara Criminal.Como bem pontuado pela jurisprudência e pela doutrina, a revisão criminal não pode se converter em uma «terceira instância de julgamento, sob pena de esvaziar a autoridade da coisa julgada penal e comprometer a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III, e 622; Lei 11.343/2006, art. 40, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Revisão Criminal 0102250-56.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 05.04.2025.Doutrina citada: NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado. 17ª ed. RT, 2020, p. 1490.... ()
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