Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.8232.2919.6107

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.” “REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. DETENÇÃO PRECÁRIA. OCUPAÇÃO DERIVADA DE VÍNCULO FUNCIONAL COM A IGREJA. “ANIMUS DOMINI” INEXISTENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NO SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou conjuntamente os pedidos formulados na “Usucapião” (autos 457-45.2021.8.16.0076) e na “Ação de Reintegração de Posse” (autos 473-96.2021.8.16.0076), julgando improcedentes os pedidos da “Usucapião” e procedentes os da “Reintegração de Posse.”Os autores/apelantes sustentaram possuir o imóvel há mais de 10 anos de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, requerendo a concessão da usucapião extraordinária, bem como alegando que não houve prova de esbulho pela parte contrária.Sentença que entendeu pela inexistência de animus domini e pela configuração de esbulho possessório, com condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários.Recurso interposto pelos autores, com pedido de concessão de gratuidade judiciária e reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à gratuidade judiciária em sede recursal; (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária e se houve configuração de esbulho possessório.III. RAZÕES DE DECIDIRGratuidade judiciária deferida em sede recursal, ante os elementos que demonstram a hipossuficiência econômica dos apelantes. A usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, ou 10 anos quando comprovada a moradia habitual ou exploração produtiva do imóvel (CCB, art. 1.238).No caso dos autos, restou comprovado que a ocupação do imóvel se deu por permissão da Igreja Católica Ortodoxa Siriana, em razão da atuação de um dos apelantes como sacerdote, configurando-se mera detenção precária.A residência no imóvel ocorreu a partir de 2010, sem comprovação de atos que demonstrem o exercício de posse com ânimo de dono e por prazo legal, sendo a permanência posterior à notificação da Igreja caracterizada como esbulho possessório.Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do CCB, art. 1.208.A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de animus domini em hipóteses similares de ocupação de imóvel funcional por obreiros religiosos.A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do CPC, art. 373, I. Mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos da usucapião e procedentes os da reintegração de posse, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A ocupação de imóvel paroquial por agente religioso não configura posse qualificada para fins de usucapião, quando exercida por mera permissão funcional, sem ânimo de dono, sendo caracterizado o esbulho possessório quando há resistência à desocupação após notificação pelo legítimo possuidor.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, arts. 1.208, 1.238CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 6º; 99, § 2º; 373, I; 487, IJurisprudência relevante citadaTJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AC 1022205-18.2020.8.26.0224, Rel. Des. Pedro Kodama, julg. 09.05.2022TJPR, 17ª Câm. Cív. AC 0006039-38.2016.8.16.0064, julg. 19.04.2021TJPR, 17ª Câm. Cív. AC 0006010-31.2013.8.16.0116, julg. 29.03.2021... ()

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