Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.7250.8808.1594

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Concurso público realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em 1998, para os cargos de Soldado Bombeiro Militar Combatente, Bombeiro Militar Guarda-vidas e Bombeiro Militar Motorista. Incorporação de praça (5º Demandado) que sequer se inscreveu no certame, conforme apurado em Inquérito Civil Público, que haveria constatado irregularidade idêntica em relação a um total de 49 (quarenta e nove) supostos candidatos. Pretensão de anulação do ato administrativo que incluiu o 5º Réu no efetivo do CBMERJ e de aplicação das sanções previstas no Lei 8.429/1992, art. 12, II e III, não só a ele, mas também aos então ocupantes dos postos de Comandante-Geral da Corporação (2º Requerido), Diretor-Geral de Pessoal (3º Demandado) e Chefe da DGP/2 (4º Réu). Sentença de parcial procedência, com o afastamento do pedido de ressarcimento ao erário. Apelos defensivos, com exceção do Estado do Rio de Janeiro, que também figura no polo passivo. Teses de incompetência absoluta do Juízo fazendário que não se sustentam. Alegada sujeição do ex-Comandante-Geral do CBMERJ à persecução penal por crimes de responsabilidade que não retira a possibilidade de imposição de sanções civis pela prática de atos ímprobos. Entendimento do Excelso Pretório segundo o qual «[o]s agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet. 3.240 AgR). Ausência de competência da Justiça Militar estadual. Previsão do art. 125, §4º, da CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que há de ser interpretada restritivamente, competindo à Justiça Castrense apenas o julgamento de «crimes militares definidos em lei e «ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, o que não se verifica na hipótese. Arguição, pelo 3º Réu, de ilegitimidade passiva ad causam que se afasta. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Narrativa autoral clara no sentido de que «a incorporação do quinto demandado deu-se em 04/11/99 e foi materializada pelo então Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Paulo Gomes dos Santos Filho, pelo Diretor Geral de Pessoal, Coronel Jorge do Valle e pelo Diretor da DGP2 Valdeir Dias Pinna". Alegações de óbice prescricional presentes nas 1ª e 3ª Apelações que não merecem prosperar. Condutas imputadas aos Demandados que se amoldam, ao menos, ao tipo previsto no CPM, art. 251 (Decreto-lei 1.001/69) , devendo-se aplicar, em razão da pena máxima cominada para o crime, o prazo de 12 (doze) anos estabelecido no art. 125, IV, do mesmo Codex. Inteligência da Lei 8.429/92, art. 23, II c/c art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual 427/81, porquanto os imputados ocupam/ocupavam cargos efetivos, apesar do exercício de função de confiança à época dos fatos. Ação proposta em 03/07/2007, antes, portanto, do exaurimento do lapso prescricional. Acórdão proferido em Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento 0026698-58.2011.8.19.0000, interposto pelos primeiros Apelantes no curso da instrução processual, que, obiter dictum, igualmente rechaça a ocorrência de prescrição. Caso tratado na presente demanda já amplamente analisado no âmbito desta Egrégia Corte Estadual, ante a multiplicidade de incorporações ilegítimas por ocasião do concurso do CBMERJ de 1998. Documentação reunida no Inquérito Civil Público que instrui a exordial, corroborada pelos demais impressos juntados no decorrer da instrução do feito, a confirmar que o 5º Requerido, de fato, não se inscreveu para participar do certame, o que, inclusive, motivou a sua exclusão da Corporação no bojo do Processo Administrativo E-08/296/50000/2009. Constatação inequívoca de que, «[a]pesar de no DOERJ sequer constar o nome do Sr. Pedro Dias Ludgério, o que impediria sua convocação para a próxima fase, foi emitida uma nova listagem na qual o acusado aparece classificado". Demandados encarregados da elaboração da lista de «aprovados aptos a convocação e efetiva incorporação dos praças que se furtaram ao dever de conferir a relação existente na seção da Diretoria Geral de Pessoal responsável pela seleção e ingresso, mesmo diante de circunstância que indicariam a vulnerabilidade do local que guardava as informações. Existência de listagem publicada em Diário Oficial com o resultado final dos classificados. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa caracterizado na Lei 8.429/92, art. 11 devidamente demonstrado, ante a assunção do risco pelos Réus envolvidos na formalização da inclusão indevida de pessoa que nem mesmo se candidatou a uma das vagas do concurso. Desnecessidade de dolo específico. Precedentes do Insigne Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas que não se vislumbra in casu, já que, além de serem as mesmas confirmadas por este Colendo Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas, compatibilizam-se com a gravidade da atuação dos Requeridos, a evidenciar o completo desrespeito pelos Princípios que regem a Administração Pública, como a Legalidade, a Moralidade e a Eficiência (art. 37, caput, da CR/88), e, especificamente, pela licitude do certame (Lei, art. 11, V 8.429/92), que se frustrou com a incorporação do 5º Demandado. Manutenção do julgado de 1º grau que se impõe. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Enunciado Administrativo 07 do Ínclito STJ. Conhecimento e desprovimento dos recursos.

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