Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.5787.9962.4167

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Mandado de segurança. Cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes. Lei estadual 20.949/2021. Lei complementar federal 190/2022. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Reexame necessário não acolhido e recurso voluntário não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança, declarando indevida a cobrança de diferença de alíquotas do ICMS-DIFAL em desrespeito à anterioridade nonagesimal, mas não acolheu integralmente os pedidos relacionados à inconstitucionalidade da cobrança do tributo nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, antes da edição da Lei Complementar 190/2022. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, antes da vigência da Lei Complementar 190/2022, e se a apelante tem direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.III. Razões de decidir3. O C. STF fixou tese de repercussão geral no RE 1.287.019 segundo a qual «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. Posterior edição da Lei Estadual 20.949/2021, instituindo a cobrança do DIFAL no Estado do Paraná, e Lei Complementar 190/2022, estabelecendo regras gerais de tributação. 5. A Emenda Constitucional 87/2015 ampliou a aplicação do DIFAL para operações com destinatários não contribuintes, sem instituir ou majorar tributo, não atraindo a anterioridade anual. 6. A Lei Estadual 20.949/2021 é válida, mas sua eficácia se deu a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.7. Decisão do STF e a jurisprudência do TJPR confirmam que a cobrança do DIFAL é possível, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, o que foi cumprido no caso em questão.8. A sentença não determinou a restituição de valores em período anterior à impetração, apenas reconheceu o direito à compensação/repetição de indébitos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto é válida desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme estabelecido pela Lei Complementar 190/2022 e pela Emenda Constitucional 87/2015, não se configurando como instituição ou majoração de tributo._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, III, «b, e CF/88, art. 155, § 2º, VII; Lei Complementar 87/1996, art. 3º; Lei Complementar 190/2022, art. 3º; Lei Estadual 20.949/2021, art. 9º; L. 12.016/2009, art. 5º, LXIX e LXX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7075, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; Súmula 213/STJ.... ()

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