Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 895.6817.4980.2678

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO (CPC, art. 924, V). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015, art. 921. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. art. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva em cumprimento de sentença, extinguindo o feito com base no CPC, art. 924, V. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, houve pedido de início do cumprimento de sentença em 20 de abril de 2017 (mov. 53.1), ainda na vigência da redação original do CPC/2015, art. 921.4. Porém, mesmo na redação antiga do dispositivo, cuja vigência perdurou entre 18/03/2016 e 26/08/2021, já haviam regras acerca da prescrição intercorrente, as quais incidem no caso concreto. E isso porque esta C. Câmara Cível tem aplicado analogicamente a Lei 6.830/80, art. 40, § 2º (Lei das Execuções Fiscais).5. Conforme amplo entendimento jurisprudencial ao qual essa Colenda Câmara tem se alinhado, a ausência de inércia do exequente deve ser compreendida como atos constritivos que efetivamente se fizeram exitosos, ou seja, a interrupção do transcurso do prazo prescricional depende da localização de bens do devedor, não bastando simples requerimentos de buscas para persecução do patrimônio.6. Na hipótese dos autos, embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado há mais de 7 (sete) anos, todas as diligências realizadas pela apelante foram infrutíferas quanto a localização de bens em nome dos apelados, de modo que não são suficientes para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7. Portanto, considerando a inexistência de localização de bens penhoráveis, e que a primeira diligência infrutífera em nome da parte apelada ocorreu em 22 de janeiro de 2018, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de se entender que, em 22 de janeiro de 2023, operou-se a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, não sendo suficiente a existência de requerimentos de diligências infrutíferas para interromper a prescrição. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921 e CPC, art. 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, J. 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 4/12/2023; TJPR, AC 0003496-26.2015.8.16.0055, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 16.12.2024.TJPR, AI 0080931-32.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 09.12.2024.... ()

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