Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 891.1036.6386.7759

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prestação de contas e ônus sucumbencial em ação de exigir contas (Ação de Prestação de Contas). Segunda fase. Recurso de apelação cível parcialmente provido para inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que aprovou as contas apresentadas pelo réu em ação de exigir contas, mesmo considerando sua apresentação intempestiva, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. O apelante argumenta que as contas do réu não deveriam ser aceitas devido à sua intempestividade e requer a reforma da decisão para que sejam consideradas boas as contas que ele apresentou, além da inversão do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as contas apresentadas pelo réu, embora intempestivas, podem ser consideradas boas e se deve haver a inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante.III. Razões de decidir3. A prestação de contas pelo réu foi considerada intempestiva, mas o juiz pode utilizar as informações apresentadas para formar seu convencimento.4. A Ação de Exigir Contas possui natureza bifásica, e o ônus sucumbencial deve ser analisado em cada fase, considerando quem deu causa à demanda.5. A parte apelada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois sua inércia motivou a propositura da ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para inverter o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A intempestividade na prestação de contas em ação de exigir contas não implica acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor, cabendo ao juiz avaliar as informações e decidir conforme o livre convencimento motivado, podendo determinar a produção de prova pericial se necessário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, § 5º e § 6º; CPC/2015, art. 995; Decreto-lei 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 12.04.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004276-55.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 25.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0016022-57.2016.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C.Cível, j. 16.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0015948-97.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 09.10.2019.... ()

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