Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 889.2931.8378.1078

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade da pretensa executada já foi objeto de sucessivas decisões. O juízo originário, resolvendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, endossou decisão anterior em sede de exceção de pré-executividade, e declarou a responsabilidade patrimonial secundária da agravada, mantendo-a como parte no polo passivo, como sócia da devedora principal. Referida decisão transitou em julgado, sem modificações. Apesar disso, a executada opôs nova exceção de pré-executividade para discutir sua legitimidade passiva. O juízo originário acolheu o pedido e determinou a retirada da excipiente do polo passivo da execução. No caso, verificou-se a reabertura da discussão sobre a legitimidade da executada, apesar de sua inclusão expressa no polo passivo da execução por decisão sobre a qual a interessada se manteve inerte, mesmo devidamente intimada. Transitada em julgado, portanto, a decisão, verifica-se que sua revisão atenta contra a coisa julgada formada nos autos, a teor dos CPC, art. 505 e CPC art. 507. Tal conclusão não se altera pelo fato de que a legitimidade da parte, objeto do reexame, compreende matéria de ordem pública. A envergadura da matéria não implica a relativização da preclusão máxima, por força da segurança jurídica daí decorrente, a teor da CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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