Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CORRÉU. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Na espécie, a vítima foi abordada em via pública por dois indivíduos que, valendo-se de uma arma de fogo, anunciaram um assalto e subtraíram sua motocicleta, reconhecendo mais tarde ambos os réus em delegacia. O primeiro corréu confessou o delito desde a fase extrajudicial, mas alegou tê-lo praticado com outro indivíduo, e não com o segundo corréu, afirmando haver posteriormente lhe dado carona na motocicleta roubada. A versão é repetida pelo segundo corréu e corroborada por testemunhos de defesa. Outrossim, em juízo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que, no momento da abordagem, um dos réus confessara o crime, porém não souberam precisar qual deles. 2) Ao circunstanciar o momento do reconhecimento em delegacia, a vítima disse em juízo que, quando ainda registrava a ocorrência, policiais chegaram anunciado a prisão dos réus por roubo de uma motocicleta; destarte, os reconheceu de imediato. Embora tenha indicado o segundo corréu como quem ficara na direção da motocicleta, afirmou não haver observado o rosto deste criminoso, pois voltara a atenção para aquele que lhe apontara a arma de fogo, o primeiro corréu. Indagada sobre esse ponto ¿ uma vez que esboçara incerteza quanto ao segundo corréu ¿ a verberou: ¿Eu fui assaltada por dois, se os dois foram presos em cima da moto, então não tem como ter sido outra pessoa¿. 3) Ao contrário do que afirma a defesa, as características físicas do segundo corréu não se afastam daquelas descritas pela vítima e visualizadas nas imagens de colhidas de câmeras de segurança ¿ embora sem nitidez ¿ em horário próximo ao do roubo. Porém, o indivíduo filmado na garupa da motocicleta vestia camisa preta, ao passo que o segundo corréu foi detido de camisa branca. Além disso, a vítima não reconheceu efetivamente segundo corréu, mas sim deduziu ser ele o criminoso por ter sido preso mais tarde na garupa da moto. Assim sendo, o ato de reconhecimento em delegacia não conferiu efetividade à mens legis do CPP, art. 226, cujo escopo é minimizar o grau de subjetivismos e distorções que lhe são inerentes. 4) Por mais que se admita pairarem suspeitas contra o segundo corréu pelo fato de ter sido detido na garupa da moto roubada e admita-se a hipótese de haver ele trocado de camisa, não é possível descartar confortavelmente a versão da defesa, segundo a qual, no interregno entre o roubo e a abordagem policial uma hora mais tarde, o verdadeiro comparsa do primeiro corréu desembarcou da motocicleta roubada e este ofereceu carona ao segundo corréu. A rigor, o conjunto probatório não é seguro para a a condenação do segundo corréu, devendo prevalecer o princípio do sintetizado no brocardo in dubio pro reo. 5) Uma vez reconduzida a pena-base ao mínimo legal pela incidência de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), como no caso, inviável a redução da reprimenda aquém desse patamar, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando o argumento defensivo de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos. Cumpre ressaltar ter sido a vítima bastante assertiva acerca do emprego de uma arma de fogo verdadeira ¿ e não de uma pistola de airsoft, como alegou em autodefesa o primeiro corréu ¿ narrando, inclusive, haver percebido o projétil entrar no cano da arma quando o primeiro corréu destravou a pistola e a apontou para seu rosto. Nesse contexto, cumpriria à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório (precedentes do STJ e STF). 7) A cumulação de causas de aumento é amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, entretanto, o juízo a quo não procedeu ao cúmulo, mas sim valorou uma das causas de aumento como circunstância judicial negativa, o que novamente encontra ressonância na jurisprudência (precedentes do STJ). 8) O regime prisional permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, em razão do concurso de agentes e da utilização da arma de fogo em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP. Sobremodo o emprego de arma de fogo confere à conduta especial gravidade (Súmula 381/TJRJ). Não há que se falar em bis in idem, como cogita defesa, porquanto a valoração de tais circunstâncias dá-se sob aspectos distintos da pena, quantitativo e qualitativo. Provimento do recurso do segundo corréu; desprovimento do recurso do primeiro corréu.... ()
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