Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração na apelação cível. Embargos de declaração sobre desapropriação e valor da indenização. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos pelo espólio de um expropriado em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, a qual discutia a indenização por desapropriação, fixada conforme laudo pericial. O embargante alega contradição e obscuridade na decisão, especialmente em relação à aplicação da regra do Decreto-lei 3.365/1941, art. 26, e requer esclarecimentos sobre a metodologia utilizada nos laudos periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento à apelação cível, em relação à aplicação da regra prevista no Decreto-lei 3.365/1941, art. 26 e à metodologia utilizada nas avaliações periciais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A alegação de que o decurso do tempo justifica a mitigação da regra do Decreto-lei 3.365/1941, art. 26 não se sustenta, pois a discrepância nos valores decorreu de divergências metodológicas e não do fator temporal.5. O laudo pericial oficial esclareceu as diferenças metodológicas, não havendo obscuridade na decisão que fundamentou a manutenção do valor da indenização conforme a avaliação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades, inexistindo vícios quando a fundamentação do acórdão é suficiente para embasar a decisão proferida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 26; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.05.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022.... ()
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