Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.5583.8900.5323

1 - TJPR Recurso de apelação. Furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa.I- Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do CPP, art. 804. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança.II- Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. acolhimento. Dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Prova produzida em juízo que não atesta com a certeza necessária a autoria delitiva por parte do apelante. Acervo probatório insuficiente. Testemunha que afirma ter visto o réu passando em frente a sua residência carregando objetos, mas não presenciou o acusado saindo da residência das vítimas. Residências que sequer eram vizinhas fronteiriças. Impossibilidade de se confirmar as suspeitas existentes. Princípio do ‘in dubio pro reo’. Absolvição pelo crime de furto que se impõe. III- Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido, com fixação de honorários advocatícios.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. Diante da insuficiência de provas produzidas quanto à autoria do crime de furto, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determina o CPP, art. 386, VII. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de violação ao princípio constitucional do ‘in dubio pro reo’.3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios.4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória ao réu, impõe-se a reforma da sentença condenatória proclamada em primeiro grau.5. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no Lei 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido, com fixação de honorários advocatícios.

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