Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do apenado. O agravante cumpria pena em regime aberto quando alterou seu endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, o que ensejou a regressão de regime. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo configura falta grave, nos termos da LEP, art. 50, V; (ii) verificar se a regressão ao regime fechado é proporcional à conduta praticada. III. Razões de Decidir 3. A mudança de endereço sem a comunicação prévia ao Juízo caracteriza o descumprimento de condição essencial do regime aberto, sendo inviável a desclassificação para falta de natureza média. 4. A alegação de que a mudança de endereço ocorreu por não ter sido cientificado não convence, visto que o agravante assinou o termo com as condições impostas para concessão do benefício. Não há desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, uma vez que o comportamento do agravante demonstrou quebra da confiança e é permitida pelo art. 118, I da LEP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança de endereço sem a comunicação prévia ao Juízo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 50, V. 2. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, justifica a regressão para regime mais severo, diante da quebra de confiança derivada do benefício. Legislação Citada: CP, art. 36; LEP, arts. 50, V e 118, I. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Execução Penal 0005914-75.2024.8.26.0496; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025. TJSP; Agravo de Execução Penal 0023086-37.2024.8.26.0041; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025.STJ; Habeas Corpus 659.468/SP; Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT); 5ª Turma; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021... ()
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