Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA, DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE MAIS SE ADEQUA À PRESENTE HIPÓTESE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, REFORMANDO A SENTENÇA ANTERIOR. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se pleiteava o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, além do acréscimo de 25% no benefício, em razão de transtorno depressivo recorrente relacionado ao exercício da atividade laboral em agência bancária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária ou a concessão de auxílio-doença acidentário, considerando a incapacidade laboral do autor e o nexo de concausalidade entre suas patologias e o trabalho exercido.III. Razões de decidir3. O nexo de concausalidade entre as patologias do autor e seu trabalho foi reconhecido em ação anterior, com decisão transitada em julgado (autos 0003229-04.2016.8.16.0028) - respeito à coisa julgada.4. A incapacidade pretérita, total e temporária, do autor foi atestada por laudos periciais, que indicaram a necessidade de tratamento com antidepressivos.5. O benefício mais adequado ao caso é o auxílio-doença acidentário, e não a aposentadoria por invalidez, devido à natureza da incapacidade.6. O princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, com base na incapacidade laboral total, temporária e pretérita, evidenciada nos autos com a redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 2. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido quando comprovada a incapacidade laboral total e temporária, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 42, 59, 86 e 129, p.ú; CPC, art. 85, CPC, art. 371 e CPC, art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0004497-05.2021.8.16.0033, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula 111/STJ e Súmula 204/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, que havia pedido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, na verdade deve receber o auxílio-doença acidentário, pois ficou comprovado que ele estava incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde relacionados ao seu emprego. A decisão foi baseada em laudos médicos que mostraram que a incapacidade dele era total e temporária, e que ele ainda estava em recuperação. Assim, o benefício de auxílio-doença foi concedido a partir da data em que ele parou de receber a aposentadoria, descontados os valores já percebidos, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados do autor, que serão arbitrados em liquidação de sentença, devendo ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença.... ()
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