Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 878.1390.5839.9543

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 487, II. INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, NA ESPÉCIE, DO TEMA 880/STJ, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Ente Estatal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo o processo, com resolução do mérito, além de condenar a parte exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante, beneficiária da justiça gratuita, argumenta que a prescrição não pode ser proclamada em seu desfavor, devido à morosidade do Judiciário e à falta de colaboração do devedor na apresentação de documentos necessários para a liquidação do julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, em razão da demora na apresentação de documentos necessários ao cumprimento de sentença, considerando a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.III. Razões de decidir3. A prescrição não pode ser proclamada em desfavor da apelante, pois o prazo prescricional teve início em 30.06.2017, conforme entendimento do Tema 880 do STJ.4. A execução foi proposta em 01.06.2020, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.5. O Estado não apresentou a documentação necessária para a liquidação do julgado em tempo hábil, o que justifica a não ocorrência da prescrição.6. A jurisprudência reconhece que a demora na juntada de documentos pela parte executada não obsta o transcurso do prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a análise dos demais tópicos apresentados na impugnação ao cálculo exequendo.Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para a execução de sentença em face da Fazenda Pública, quando dependente do fornecimento de documentos pelo executado, inicia-se a partir de 30.06.2017, conforme modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, não se aplicando a prescrição intercorrente anterior a essa data._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201; CPC/1973, art. 604, § 1º, e CPC/1973, art. 924, V; Lei 10.444/2002; Lei 11.232/2005. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0033437-74.2024.8.16.0000, Rel. CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, 6ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJPR, AI 0052252-22.2024.8.16.0000, Rel. CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; STJ, Tema 880/STJ; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão anterior que reconheceu a prescrição da dívida do Estado do Paraná foi anulada. O prazo para cobrar o que é devido, começou a contar apenas em 30 de junho de 2017, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, que foi em 17 de novembro de 2000. Assim, como o pedido de cumprimento da sentença foi feito dentro do prazo correto, o processo deve continuar.... ()

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