Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre a autora e a ré, condenando a última à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos não autorizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e se são devidos danos morais em razão desses descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora.4. Os documentos apresentados pela parte ré foram considerados novos e não foram submetidos ao contraditório, caracterizando preclusão.5. Os descontos indevidos comprometeram o sustento da autora, configurando dano moral que se presume.6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes.7. Os consectários legais foram alterados para refletir a nova legislação, aplicando a taxa Selic e o IPCA para juros e correção monetária, respectivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, conforme exigido pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, torna inválido o contrato de adesão e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da possibilidade de indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.014, 373, II, 435, e CPC/2015, art. 389, p.u.; CC/2002, arts. 186 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002132-16.2024.8.16.0148, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 30.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0019689-06.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 21.11.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001794-40.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 14.03.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0005282-97.2020.8.16.0098, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 04.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001150-82.2021.8.16.0123, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004445-08.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 18.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004660-14.2021.8.16.0088, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 18.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0011499-28.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 20.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002267-26.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 11.05.2024; Súmula 83/STJ.... ()
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