Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra sentença proferida nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALESSANDRA SODRÉ BERNARDES FONSECA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o ato administrativo que revogou sua nomeação ao cargo de professora da rede municipal, determinando sua posse. O Município sustenta que a candidata foi corretamente eliminada do concurso público com fundamento em laudo da junta médica oficial, que concluiu por sua inaptidão psicológica, e que a sentença afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município padece de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é nulo o ato administrativo que eliminou candidata aprovada em concurso público com base em avaliação psicológica, diante da ausência de motivação adequada e da conclusão pericial judicial em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, não obstante a presença de trechos genéricos e incorreções formais, o recurso expõe fundamentos específicos dirigidos à sentença recorrida, permitindo sua adequada compreensão. 4. A eliminação de candidata em concurso público com fundamento em exame psicológico exige motivação idônea e respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LV, e 37 da CF/88 e Lei 9.784/99, art. 50. 5. A perícia judicial psiquiátrica, realizada sob o crivo do contraditório, conclui pela aptidão da autora ao exercício do cargo, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. A contratação da autora em caráter temporário para exercer as mesmas funções para as quais fora considerada inapta fragiliza a legalidade do ato excludente. 7. A jurisprudência do TJMG reconhece a nulidade de atos administrativos eliminatórios em concursos quando ausente motivação específica ou contrariados por laudos técnicos posteriores, desde que observadas garantias constitucionais do devido processo legal. 8. Não configurada arbitrariedade flagrante, descabe o pedido de indenização por danos morais, nos termos da tese firmada no RE Acórdão/STF (Tema 505/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial do exame psicológico em concurso público é admissível quando ausente motivação idônea no ato eliminatório ou violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Laudo pericial judicial que atesta a aptidão do candidato afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que o eliminou por inaptidão psicológica. 3. A eliminação de candidato aprovado em concurso público deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. 4. A mera nomeação tardia por decisão judicial não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de arbitrariedade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 37, caput e II; Lei 9.784/1999, art. 50; CPC/2015, art. 85, §11; Lei Municipal 7.169/1996, art. 15, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 26.02.2015, DJe 13.05.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.014493-5/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 28.04.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.592074-7/003, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 30.03.2023.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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