Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.7551.1355.9816

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores, solicitado pelo banco credor durante a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a medida não se aplicaria ao caso em questão, uma vez que não foram esgotadas as diligências para localização dos bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é viável a utilização do sistema CNIB para a declaração de indisponibilidade de bens da parte recorrida, considerando a ausência de resultados positivos nas diligências anteriores realizadas pelo credor.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens deve ser determinada judicialmente e não pode ser aplicada indiscriminadamente em todas as execuções frustradas.4. O provimento 39 do CNJ exige que o credor esgote todas as possibilidades de localização de bens antes de solicitar a indisponibilidade via CNIB.5. O agravante demonstrou que as pesquisas realizadas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) não resultaram em localização de bens, justificando o pedido de utilização do CNIB.6. A medida de indisponibilidade de bens é uma restrição ao direito de propriedade do devedor e deve ser aplicada com cautela, após a devida diligência do credor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar a expedição de indisponibilidade de bens da parte agravada.Tese de julgamento: A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para restrição patrimonial de devedores é viável somente após o esgotamento de todas as medidas executivas ordinárias, como Bacenjud, Infojud e Renajud, e deve ser fundamentada na demonstração da impossibilidade de localização de bens do executado._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; Provimento 39 do CNJ; Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0117541-33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2024; STJ, AgInt no AREsp. 1.896.942, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.04.2024; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para tentar encontrar e bloquear bens dos devedores, já que o banco não teve sucesso em localizar esses bens por outros meios, como Bacenjud e Infojud. O juiz entendeu que, como o banco já tentou várias formas de localizar os bens e não obteve resultados, é justo permitir o uso da CNIB para ajudar na cobrança da dívida. Portanto, o pedido do banco foi aceito e a decisão anterior que negava esse pedido foi mudada.... ()

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