Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 872.1083.9549.3253

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO §4º Da Lei 11.343/2006, art. 33. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO UNITÁRIA DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO. LIMITE TEMPORAL DE QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO visando a reforma de sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que reconheceu a prática do delito de tráfico de drogas pelo réu, aplicando a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em razão da primariedade do acusado e da ausência de dedicação a atividades criminosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: i) saber se deve ser afastada a causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; ii) se a fixação unitária do dia-multa deve ser no patamar do mínimo legal; iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto; III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, visto que restou comprovado nos autos que o apelante praticava tráfico há dois meses antes do flagrante policial, de modo a demonstrar dedicação a atividades ilícitas. 4. A sentença foi omissa quanto ao valor unitário do dia-multa. Por isso, de ofício, e em razão da ausência de comprovação da condição socioeconômica do réu, impõe-se a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, conforme inteligência da Lei 11.343/2006, art. 43, caput. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto porque a pena corporal resultou maior do que 4 anos, conforme art. 33, § 2º, «b, do CP.6. Sentença reformada para afastar a causa de diminuição da pena, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa, com regime inicial semiaberto.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.... ()

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