Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de encargos contratuais em ação monitória. Apelação provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 227.008,86, com correção pelo IPCA-E desde a inicial e juros de mora de 1% ao mês da citação. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando que os encargos contratuais pactuados devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição do título executivo judicial deve observar os encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento da obrigação.III. Razões de decidir3. Seja em respeito à força obrigatória dos contratos, seja pelo entendimento dominante na jurisprudência, os encargos contratuais devem prevalecer até o cumprimento integral da dívida. Entendimento diverso imporia, em pura contradição, a aceitação do fato de se poder, com o ajuizamento da demanda, alterar o livremente pactuado em prejuízo justamente daquele a quem o direito veio a socorrer.4. A sentença de origem foi reformada para declarar exigíveis os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento, excetuando-se os encargos anteriores ao ajuizamento da ação, porque já inclusos no cálculo inicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É admissível a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da obrigação, respeitando os termos previamente acordados entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, 702, § 8º, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 692.096, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; STJ, RECURSO ESPECIAL - PR (2023/0458151-5), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0004251-40.2016.8.16.0047, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0035548-14.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0079730-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; Súmula 568/STJ.... ()
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