Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TESE JURÍDICA 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090.
Depreende-se do acórdão recorrido que foi adotada a tese de que « exceto os entes da administração direta e indireta, os donos de obra que contratarem pessoas físicas ou jurídicas sem idoneidade financeira, serão subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados que prestarem serviços em obra de construção. O item V do referido julgado aponta que foram modulados os efeitos da referida decisão, pontuando que o entendimento contido na tese jurídica IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017.. A Corte de origem deixou claro que o contrato foi celebrado em 25/3/2019, ou seja, após 11/05/2017 e que a prestação de serviços do autor na obra da segunda empresa é incontroversa. No que concerne a inidoneidade financeira da primeira ré, o Tribunal a quo mencionou que « e stá demonstrado nos autos que a primeira reclamada não cumpriu suas obrigações durante o pacto laboral quanto à alimentação e ainda procedeu descontos indevidos do reclamante. Quando chamada em juízo, deixou o processo correr à revelia. Dessa forma, considerando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a prestadora de serviços ser revel, ter inadimplido verba prevista em norma coletiva e a realização de distrato pela recorrente, sem observar o cumprimento da obrigação trabalhista, emerge a inidoneidade que autoriza a responsabilização subsidiária da recorrente(pág. 223) . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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