Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.3689.1881.3041

1 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula rural hipotecária. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que declarou a inexigibilidade da comissão de permanência; reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária e condenou a embargada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, cabendo a parte embargante os 50% restantes, observada a justiça gratuita concedida.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à cobrança da comissão de permanência; à abusividade dos juros moratórios; à impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos e à redistribuição da sucumbência.III. Razões de decidir3. Em relação a comissão de permanência não houve pactuação na cédula rural e nem previsão no demonstrativo de cálculo. Ausência de abusividade. Entretanto, o excesso de execução existente diz respeito apenas aos juros moratórios, uma vez que devem ser limitados a 1% ao ano, na forma do Decreto-lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único, sem capitalização, cabendo a exequente retificar o cálculo. Decisão reformada neste ponto.4. Proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural com intuito de assegurar os meios de subsistência do agricultor e de sua família. Requisitos de que o imóvel não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais e seja trabalhado pela família, que devem ser comprovados pelo executado. Requisitos constatados no caso concreto. Decisão mantida.5. Diante da sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 86), a embargada foi condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo a parte embargante os 70% (setenta por cento) restantes, observado o art. 98, §3º, do CPC (mov. 8.1).6. Honorários advocatícios do patrono da parte embargante fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos embargos (CPC/2015, art. 85, §2º), consistente na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução. 7. Os honorários advocatícios do advogado da embargada devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Reconhecer a ausência de cobrança da comissão de permanência. Entretanto, o excesso de execução diz respeito apenas aos juros moratórios, uma vez que devem ser limitados a 1% ao ano, na forma do Decreto-lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único, sem capitalização, cabendo a exequente retificar o cálculo._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 167/67, art. 5º, parágrafo único; CPC/2015, art. 833, VIII; CF, art. 5º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8-2-2023, DJe 7-3-2023; TJPR, Apelação Cível 0010447-65.2016.8.16.0034 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-4-2021; Apelação Cível 0017274-70.2011.8.16.0001 - Curitiba - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 21-10-2019; Apelação Cível 0003284-65.2019.8.16.0119 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - Julgado em 28-9-2020; Apelação Cível 0003642-63.2016.8.16.0045 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 20-4-2020; Embargos de Declaração Cível 0000856-28.2024.8.16.0122 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-8-2024; Apelação Cível 1.640.682-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-4-2017; Agravo de Instrumento 0001885-57.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-3-2025.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF