Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS INFRINGENTES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (Lei 9.503/1997, art. 306, § 1º, I) - APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA POR MAIORIA - PRETENDIDA READEQUAÇÃO DO CÁLCULO PARTINDO DO MÍNIMO LEGAL - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE - ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA CRIMINAL - QUANTUM MANTIDO - EMBARGOS - NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Embargos infringentes opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por embriaguez ao volante, com a fixação da pena privativa de liberdade de sete meses de detenção e 40 dias-multa, sendo que o embargante pleiteia a readequação da quantidade de dias-multa, com fundamento em voto divergente que sugere a redução da pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a readequação da quantidade de dias-multa fixada na sentença, considerando a divergência entre os votos proferidos na apelação criminal e a fundamentação apresentada pela Procuradoria de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos infringentes foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A aplicação da pena de multa deve seguir o critério proporcional à pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais do CP, art. 59.5. O entendimento majoritário da 2ª Câmara Criminal foi mantido, afastando a pretensão de readequação da pena de multa proposta pelo embargante e pela Procuradoria Geral de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos infringentes rejeitados.Tese de julgamento: A quantidade de dias-multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, e não pode ser reduzida para menos de 10 dias-multa, salvo em situações excepcionais que justifiquem a diminuição da pena base.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, p.u.; CP, art. 49, caput, e CP, art. 60, caput; Lei 9.503/1997, art. 306, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0010447-50.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 13.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001322-38.2024.8.16.0149, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, j. 19.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005678-60.2024.8.16.0025, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, j. 14.11.2024; TJPR, AC 0006307-64.2019.8.16.0104, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 16.01.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2415615 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os embargos infringentes apresentados pelo embargante não foram aceitos. O embargante pedia a redução da pena de multa que foi imposta a ele por dirigir embriagado. No entanto, a maioria dos desembargadores entendeu que a pena de multa já estava adequada e proporcional à pena de prisão que ele recebeu. Eles explicaram que a forma como a multa foi calculada seguiu as regras e a jurisprudência, levando em conta a gravidade do crime e as circunstâncias do caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados.... ()
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