Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DANO AO BEM JURÍDICO ESTATAL EM AMBOS OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs ao réu pena de um ano de detenção, em regime semiaberto, e multa, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, ocorridos em Ponta Grossa/PR, onde o réu foi flagrado dirigindo em zigue-zague sob a influência de álcool e sem a devida permissão para dirigir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelos delitos de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, além da aplicação do princípio da consunção.III. Razões de decidir3. A ausência de fundamentação do pedido de aplicação do princípio da consunção fere o princípio da dialeticidade recursal, de modo que o pleito não deve ser conhecido nesse ponto.4. A condenação por embriaguez ao volante foi fundamentada na evidência do teste etilométrico que apontou concentração de álcool superior ao limite legal, corroborada por depoimentos de testemunhas.5. O crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de resultado naturalístico ou condução anormal do veículo.6. A condução de veículo sem habilitação foi comprovada, gerando perigo concreto, o que caracteriza o delito previsto no CTB, art. 309.7. Os delitos de embriaguez ao volante e condução sem habilitação são autônomos e não se aplicou o princípio da consunção, pois não há relação de meio e fim entre as condutas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto para a caracterização. O delito de condução de veículo sem habilitação necessita da demonstração de perigo concreto, o que ocorreu nos autos. Ademais, a prática dos delitos de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação configuram crimes autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles, mesmo que cometidos no mesmo contexto fático._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, caput, § 1º, I, e 309; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª C.Criminal, j. 06.03.2020; TJPR, Apelação Criminal 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0022351-58.2015.8.16.0021, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.09.2020; TJPR, Apelação Criminal 0003952-59.2017.8.16.0037, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 19.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000790-98.2016.8.16.0196, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 24.07.2020; STJ, HC 157031/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.10.2010; STJ, REsp 1445472 RS 2014/0074484-0, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.03.2015; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado e sem habilitação. Ele pediu para ser absolvido, mas as provas mostraram que estava com a capacidade de dirigir alterada por causa do álcool e que não tinha a licença para dirigir. Assim, a decisão de condená-lo foi mantida, pois as ações dele colocaram em risco a segurança de outras pessoas..... ()
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