Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e custas processuais. Recurso de Apelação Cível conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em face de débito tributário, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por omissões e vícios que dificultaram a certeza do crédito tributário, além de não individualizar os débitos e suas respectivas multas, juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal e a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa dos créditos exequendos foram corretas, considerando as omissões na Certidão de Dívida Ativa e a alegação de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.III. Razões de decidir3. O Município de Paranaguá não apresentou argumentos que dialogassem com a sentença recorrida, não cumprindo o ônus de fundamentação exigido pelo CPC, art. 1.010.4. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi corretamente declarada, pois apresentava omissões e vícios que dificultavam a certeza do crédito tributário.5. Não houve violação do direito ao contraditório prévio, uma vez que o Município teve diversas oportunidades de se manifestar sobre a CDA.6. As custas processuais são devidas pela Fazenda Pública, mesmo em serventia estatizada, conforme entendimento pacificado pelo TJPR e pela jurisprudência do STF.7. A decisão que afastou a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento da taxa judiciária foi mantida, pois não há isenção prevista para o Município.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A Fazenda Pública Municipal é responsável pelo pagamento das custas processuais, mesmo em casos de serventia estatizada, não havendo previsão legal que a isente dessa obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 26, 39; CTN, art. 97, VI, e CTN, art. 175, I; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IUJ 1329914-8/01, Rel. Silvio Dias, Seção Cível, j. 20.11.2015; TJPR, AC 1514082-2, Rel. Denise Hammerschmidt; TJPR, AC 0014055-31.2001.8.16.0185, Rel. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 3ª C.Cível, j. 02.04.2019; TJPR, AC 0016904-21.2013.8.16.0034, Rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 26.03.2019; Súmula 72/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o recurso do Município de Paranaguá não foi aceito em sua totalidade. O município pedia a anulação de uma decisão anterior que declarou nula a cobrança de dívidas fiscais, mas não conseguiu apresentar argumentos suficientes para mudar essa decisão. O tribunal também afirmou que a Fazenda Pública deve pagar as custas processuais, pois não há isenção para esse tipo de cobrança. Assim, a decisão que declarou a nulidade da cobrança e a obrigação do município de arcar com as custas foi mantida.... ()
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