Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTE. 1.
Preliminar. 1.1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. 1.2. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque muito embora não tenha sido lavrado auto de reconhecimento em sede policial, a testemunha de visu, Marcele, que estava trabalhando como ambulante no dia dos fatos, viu o momento da subtração, sendo certo que alertou os policiais militares acerca de um elemento que havia arrombado o cadeado de uma bicicleta e, ato contínuo, a subtraído. Na sequência, de posse de informações acerca das características do acusado fornecidas pela testemunha, após breves buscas, o réu foi preso em flagrante, próximo ao local da subtração, na posse da res, e reconhecido inequivocamente pela testemunha em sede policial como sendo o elemento que praticou o furto. Registre-se que os agentes da lei, ao serem ouvidos em sede policial e, posteriormente em juízo, ratificaram o reconhecimento realizado por Marcele. 1.3. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que os policiais também o reconheceram em juízo. 2. Extrai-se dos autos que o acusado, mediante o rompimento do cadeado com um vergalhão, furtou uma bicicleta de cor verde, estilo Barraforte, avaliada em R$ 300,00, de propriedade de vítima desconhecida. Consta ainda que, o furto foi presenciado pela testemunha Marcele, ambulante que trabalhava no local, sendo que ela alertou os policiais militares que lograram prender o réu em flagrante na posse da res. 3. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, porém, há notícia de que o valor do bem subtraído, totalizou R$ 300,00, superior ao percentual de 10% do salário-mínimo para o ano de 2020 (R$ 1.045,00 - Lei 14.013/2020) . Ademais, o acusado ostenta diversas anotações por crimes patrimoniais em sua FAC, as quais, muito embora não possam ser consideradas na dosimetria, denotam a sua habitualidade delitiva, incompatível com a bagatela própria ou imprópria. Precedentes. 4. Materialidade e autoria que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, os quais em todas as ocasiões, corroboraram o depoimento da testemunha de visu. 5. No ponto, saliente-se que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 6. Outrossim, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas policiais a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa dos policiais foi corroborada pelas circunstâncias do flagrante, bem assim pelas demais provas colhidas nos autos. 7. De igual modo, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, eis que a testemunha Marcele afirmou peremptoriamente que o réu se valeu de um vergalhão para subtrair o bem, o que foi posteriormente confirmado pelos policiais em juízo. Destarte, ao contrário do que alega a defesa, é despicienda a realização de prova pericial. 8. Na sequência, verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 9. Noutro giro, o privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da res, assim considerado aquele que possui valor inferior ao salário-mínimo à época do fato. Assim, devidamente comprovada a primariedade do réu, consoante sua FAC, e sendo o valor do bem subtraído abaixo da faixa de salário-mínimo, não existe óbice à concessão da benesse. E por conta do reconhecimento do privilégio em seu favor faz-se a opção de substituir a pena de reclusão pela detenção. 10. Dosimetria. Com efeito, a pena-base do acusado deve ser trazida para o mínimo legal, na medida em que A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (STJ, 451775/RJ, AgRg no HC/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgamento em 20/09/2018). Na segunda fase, também assiste razão à defesa quando pretende o decote da circunstância agravante do CP, art. 61, II, j, na medida em que não restou comprovado que o furto teve relação direta com a pandemia. Precedentes. 11. Mantém-se o regime aberto eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 12. O réu faz jus à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução, na medida em que o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves. No caso em apreço, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que tal medida revela-se socialmente recomendável.13. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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