Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 865.3826.2739.6431

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso de apelação cível contra sentença de improcedência para pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 86. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. Ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima, desde que haja impacto na atividade profissional do segurado.5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.6. No caso em análise constatou-se que não há incapacidade ou redução da capacidade do autor para sua atividade habitual de auxiliar de produção. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.7. Laudo pericial suficientemente embasado, não havendo motivo hábil para realização de nova perícia médica.8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência e de custas, inclusive recursal, consoante Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.9. Manutenção da determinação de que o Estado do Paraná restitua os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A concessão do benefício de auxílio-acidente depende de comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido implicam na redução da capacidade para o trabalho habitual. A simples existência de lesão não basta para o reconhecimento do direito ao benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC, art. 370 e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, j. 26/06/2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0029605-79.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03/02/2025.... ()

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