Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Recurso do réu parcialmente provido, com a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão da negativação indevida do nome da apelada em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida do nome da apelada em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização.III. Razões de decidir3. O dano moral é presumido em casos de negativação indevida, mas o valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado.4. O valor de R$ 8.000,00 foi considerado excessivo em relação ao débito de R$ 81,76 e à ausência de provas contundentes de danos efetivos.5. O valor de R$ 4.000,00 é adequado para evitar enriquecimento ilícito e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para minorar o quantum dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora, sendo possível a revisão do valor arbitrado quando este se mostrar excessivo em relação ao dano efetivamente causado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 927 e 944; CPC/2015, art. 398; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 821839, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.04.2016; STJ, REsp. 521.434, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 04.04.2006; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003150-23.2015.8.16.0137, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2019; Súmula 7/STJ.... ()
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