Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.2333.6255.6433

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência territorial em ação regressiva de ressarcimento de danos. Recurso de agravo de instrumento provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que declinou da competência e determinou a remessa do feito ao juízo de Cascavel, em ação regressiva de ressarcimento de danos, sob a alegação de que a competência deve ser firmada no local do fato danoso. A agravante sustenta que a ação pode ser distribuída no foro do domicílio do réu e requer a manutenção da competência no foro da Capital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação regressiva de ressarcimento de danos deve ser mantida no foro do domicílio do réu, considerando a localização dos danos e a possibilidade de cumulação de pedidos em diferentes comarcas.III. Razões de decidir3. A competência deve ser mantida no foro do domicílio do réu, conforme o CPC, art. 46.4. A decisão agravada declinou da competência de ofício, o que não é permitido para incompetência territorial relativa, conforme a Súmula 33/STJ.5. A Mapfre Seguros Gerais possui sucursal em Curitiba, facilitando o direito de todas as partes envolvidas.6. Os danos ocorreram em várias comarcas, e a remessa dos autos apenas à Comarca de Cascavel prejudicaria atos instrutórios necessários.IV. Dispositivo e tese7. Provimento ao agravo de instrumento para manter a competência da 9ª Vara Cível de Curitiba.Tese de julgamento: A competência para o processamento de ações regressivas de ressarcimento de danos pode ser fixada no foro do domicílio do réu, considerando a possibilidade de cumulação de pedidos e a localização dos sinistros, desde que não haja declaração de incompetência territorial relativa de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 46, 53, III, a, e CPC/2015, art. 101, I; Súmula 33/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; Súmula 33/STJ.... ()

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