Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 858.4093.7060.6000

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Regional decidiu que o reclamante se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º, porquanto detinha «fidúcia diferenciada, pois gerenciava contas de pessoas jurídicas com base na alçada, participava de comitê de crédito, prospectava novos negócios, possuía procuração do Banco, detinha assinatura autorizada e recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário-base. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na situação dos autos, a Turma Regional formou seu convencimento, com amparo nas provas produzidas nos autos, no sentido de que o reclamante possuía «fidúcia diferenciada, pois gerenciava contas de pessoas jurídicas com base na alçada, participava de comitê de crédito, prospectava novos negócios, possuía procuração do Banco, detinha assinatura autorizada e recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário-base. Nos termos da Súmula 102/TST, I, «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Portanto, o Regional reconheceu que estão presentes os critérios suficientes a enquadrar as atividades do reclamante como sendo de confiança. Com relação às horas extras, a Corte destacou que «admitiu o reclamante estarem corretos os horários declinados nos controles de frequência que instruem a defesa, de forma que tais documentos prevalecerão, quando existentes. Com relação aos períodos nos quais ausentes esses documentos, fez bem a sentença em sopesar a prova testemunhal, a qual não roborou na íntegra a jornada mencionada na inicial, de forma que prevalece a jornada de trabalho arbitrada. A presunção de veracidade da jornada de trabalho da inicial é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a Corte fundamentou que a prova testemunhal não confirmou a jornada na íntegra. Nesse contexto, incidem as Súmulas 102, I, e 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto do critério político, esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, nos termos da Súmula 124, I, b, do TST. Além disso, as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de se aplicar multa ao reclamante em razão da oposição de embargos declaratórios não providos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTAS CONVENCIONAIS. IN 40 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o CPC, art. 1.026, § 2º, a adoção da multa correspondente exige «decisão fundamentada, o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Portanto, a decisão regional que condenou o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios incide em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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