Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA «CULPABILIDADE, «PERSONALIDADE, «MOTIVOS E «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MAUS ANTECEDENTES - FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1.
Observado que algumas Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59) foram valoradas de forma equivocada, impõe-se o redimensionamento de ofício. 2. Para se valorar desfavoravelmente a «Culpabilidade exige-se que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, situação não evidenciada na espécie. 3. Se os argumentos lançados pelo Sentenciante não são aptos a ensejar a análise negativa da «Personalidade do agente, assim entendida como a síntese de suas qualidades sociais morais, a Circunstância Judicial deve ser considerada neutra. 4. A busca por «obtenção de lucro fácil e desonesto não constitui motivação suficiente a ensejar a valoração da Circunstância Judicial dos «Motivos e, portanto, a majoração da pena-base, porquanto se trata de circunstância inerente ao tipo penal imputado ao apelante. 5. Se o «modus operandi do agente já foi considerado para fins de forjar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do CP, art. 155, a vetorial das «Circunstâncias do Crime deve ser considerada neutra. 6. Para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência (Precedentes do STF e STJ). 7. Deve ser decotado de ofício a incidência da agravante de Reincidência, prevista no CP, art. 61, I, quando fundamentada em condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos analisados, conforme CP, art. 63. 8. Recurso parcialmente provido. V.V: Somente condenações anteriores que já tenham transitado em julgado na data dos fatos, e que não sirvam para fins de forjar a reincidência, é que podem ser consideradas para macular os «Antecedentes".... ()
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