Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.6953.9736.7349

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, versando sobre indenização por danos morais e adicional de insalubridade. O recurso questiona a validade de depoimento de testemunha e a ausência de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do depoimento de testemunha em razão de possível suspeição, diante da participação da mesma em outro processo contra o mesmo empregador; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade, considerando a prova pericial apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depoimento da testemunha, apesar de envolver litígio contra o mesmo empregador, não demonstra troca de favores ou falta de isenção, conforme jurisprudência do TST que exige prova inequívoca de conluio para caracterizar suspeição, não havendo comprovação no caso concreto. A simples participação em outro processo contra o mesmo empregador, sem demonstração de conluio, não configura suspeição, conforme Súmula 357/TST.4. O art. 447, §3º, do CPC, determina que a suspeição da testemunha somente se caracteriza com prova inequívoca de falta de isenção de ânimo, o que não ocorreu no presente caso.5. Quanto ao dano moral, a prova testemunhal e o aviso pejorativo no banheiro, demonstram conduta patronal reprovável e causadora de dano moral ao trabalhador, configurando assédio moral organizacional, ainda que as agressões sejam de natureza velada e paulatina.6. O ônus da prova restou cumprido, demonstrada a culpa da reclamada, o nexo causal entre a conduta e o dano, além do próprio dano moral sofrido pelo autor, nos termos do CLT, art. 818.7. A responsabilidade da reclamada decorre dos CCB, art. 932 e CCB, art. 933, sendo o empregador responsável pela conduta ilícita de seu preposto.8. Em relação ao adicional de insalubridade, a prova pericial, conforme CLT, art. 195, é soberana e conclusiva, não havendo elementos probatórios que a infirme, mesmo considerando a oportunidade de manifestação do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:O simples fato de uma testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessária a comprovação de troca de favores ou falta de isenção para a caracterização da suspeição, nos termos da Súmula 357/TST.A conduta patronal de expor o empregado a situação vexatória e o tratamento ríspido e desrespeitoso configuram assédio moral, ensejando indenização por danos morais, mesmo sem a comprovação de todos os atos ilícitos, se presentes a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A perícia técnica é soberana na caracterização da insalubridade e da periculosidade, nos termos do CLT, art. 195, devendo ser observada mesmo em caso de revelia, sendo imprescindível a apresentação de prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 818; CPC/2015, art. 447, §3º; Código Civil, arts. 932 e 933; Constituição da República, art. 7º, XXVIII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 357/TST; precedentes do TST citados no acórdão.... ()

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