Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE PELO SISTEMA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (CPC, art. 833, X). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO OU GRUPO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (CPC, art. 833, IV). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA SEJA ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$33.123,79, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os valores seriam destinados à subsistência do agravante e sua família, além de sustentar a nulidade da penhora em razão da tramitação de embargos à execução ainda não julgados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, mesmo sendo inferior a 40 salários-mínimos, e se há nulidade da penhora em razão da pendência de embargos à execução.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação de que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.4. O agravante não apresentou prova de que os valores bloqueados têm origem exclusivamente salarial ou que são destinados ao sustento de sua família.5. A penhora de valores é medida natural em execução de título extrajudicial, mesmo com embargos à execução em andamento, desde que não haja efeito suspensivo.6. A ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados justifica a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I; CPC/2015, art. 919; CPC, arts. 904 e seguintes; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp 2109094, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que bloqueou os valores na conta do agravante foi mantida. O Tribunal entendeu que o dinheiro bloqueado, que era de R$33.123,79, não pode ser considerado impenhorável porque não foi provado que ele era uma reserva para garantir o sustento do agravante e de sua família. Além disso, o juiz explicou que, mesmo sendo um valor inferior a 40 salários mínimos, isso não garante a proteção contra a penhora, já que o agravante não conseguiu mostrar que o dinheiro era exclusivamente de origem salarial. Portanto, a decisão anterior foi confirmada, permitindo que a execução continue.... ()
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