Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença de procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito ao adicional por tempo de serviço no formato de decênio, com amparo no Lei Complementar 17/1993, art. 63.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional por decênio instituído pela Lei Complementar 17/1993 permanece vigente para servidores municipais de Foz do Iguaçu/PR; e (ii) determinar se o direito adquirido a regime jurídico se aplica à manutenção desse adicional após a sua substituição pelo quinquênio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal 4.362/2015, ao reestruturar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do município, revoga tacitamente o adicional por decênio, substituindo-o pelo adicional por quinquênio.4. A legislação vigente, ao revogar tacitamente o adicional por decênio, prevê regra de transição para preservar o valor percebido pelos servidores antes da nova norma, conforme o Lei 4362/2016, art. 51, § 2º, I, corrigido na mesma proporção dos reajustes aplicáveis aos vencimentos do quadro geral dos servidores.5. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná corrobora a impossibilidade de concessão de vantagens extintas por nova legislação, conforme precedentes mencionados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O adicional por decênio previsto na Lei Complementar 17/1993 foi tacitamente revogado pela legislação municipal posterior, que instituiu o adicional por quinquênio para servidores públicos municipais de Foz do Iguaçu.2. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo permitida a substituição do decênio pelo quinquênio, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XV; CPC, art. 98, §3º, e CPC, art. 99, §7º; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Complementar Municipal 17/1993, art. 63; Lei Municipal 4.362/2015, art. 51, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: 0022663-60.2022.8.16.0030; 0025605-02.2021.8.16.0030; 0027063-54.2021.8.16.0030; 0001212-76.2022.8.16.0030; 0022541-13.2023.8.16.0030; 0000492-12.2022.8.16.0030; 0029662-63.2021.8.16.0030; 0000187-28.2022.8.16.0030.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote