Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 851.0398.7214.1669

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA NOTA FINAL. CLÁUSULAS DISPARES. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDOI.

Caso em exameO processo trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata ao cargo de Guarda Civil Municipal, no concurso regido pelo Edital 003/2022 da Prefeitura de Ponta Grossa, visando sua reclassificação final.II. Questões em discussão(i) Se decisão judicial proferida em processo no qual a candidata não figurou como parte poderia ter efeitos sobre sua classificação no concurso público.(ii) Se o edital continha critérios contraditórios quanto ao cálculo da nota final e, em caso afirmativo, qual interpretação deveria prevalecer.III. Razões de decidir(i) Os efeitos da coisa julgada limitam-se às partes envolvidas no processo, conforme prevê o CPC, art. 506, não se estendendo a terceiros estranhos à lide.(ii) A administração pública pode, por autotutela, revisar atos eivados de ilegalidade, conforme prevê a Lei 9.784/99, art. 53, especialmente diante de ambiguidade presente no edital.(iii) O edital previa dois critérios distintos para cálculo da nota final, sendo legítima a adoção de interpretação uniforme pela administração, respaldada por decisão judicial proferida em outro processo.(iv) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de conflito ou ambiguidade entre disposições editalícias, deve prevalecer a interpretação uniforme e objetiva, aplicada de maneira isonômica a todos os candidatos.(v) A aplicação de critério diverso apenas à candidata apelante violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: É legítima a reinterpretação administrativa de edital de concurso público para unificação de critério de cálculo da nota final, quando existente ambiguidade, desde que aplicada de forma uniforme a todos os candidatos, não sendo admissível pretensão individual baseada em critério distinto.Atos normativos citados: CPC, art. 506 e CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei 9.784/1999, art. 53.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no RMS 74.029/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/04/2025; STJ, AgInt no RMS 74.156/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/12/2024; STJ, EDcl no RMS 53.909/MS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2018.... ()

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