Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ESPÓLIO OU À IRMÃ SRA. KELLY. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO E DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL COMPROVADA PELO MEMORIAL DESCRITIVO, BEM COMO PELA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR. IMPRESCRITIBILIDADE E INALIENABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS arts. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DISPOSTO NA Súmula 340/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A RUA NUNCA FOI ABERTA PELO PODER PÚBLICO. ARGUMENTO QUE NÃO AFASTA A AFETAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL. FINALIDADE DO BEM QUE SE MANTÉM A MESMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, realizado sob a alegação de exercício de posse, mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano pela família dos requerentes por mais de 80 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a usucapião de imóvel urbano destinado à abertura de via pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel em questão é considerado bem público, o que impede sua aquisição por usucapião, conforme a legislação e jurisprudência.4. A posse exercida pelos apelantes é caracterizada como mera detenção, não configurando o animus domini necessário para a usucapião.5. A afetação pública do imóvel impede a prescrição aquisitiva, mesmo que a abertura da via pública não tenha sido formalmente realizada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A usucapião de bens públicos é inviável, devido à imprescritibilidade e inalienabilidade desses bens, caracterizando a ocupação como mera detenção e não posse ad usucapionem._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.200, 1.208, 1.238; CF/88, art. 183, § 3º, e CF/88, art. 191, p.u; CPC/2015, arts. 329, 336 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004639-57.2011.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0005301-17.2008.8.16.0004, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; Súmula 340/STF.... ()
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