Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Furto. dosimetria da pena. regime inicial para o cumprimento da pena. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto, resultando em pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e 97 (noventa e sete) dias-multa. O réu requereu a redução da pena-base, a aplicação de atenuante inominada, a condução da pena aquém do mínimo legal, a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, a readequação da pena de multa, a suspensão da exigibilidade da pena de multa; a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita e a isenção de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu deve ser mantida, considerando os pedidos de redução da pena-base, aplicação de atenuante inominada, fixação de regime aberto e readequação da pena de multa.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita, isenção de custas processuais e suspensão da exigibilidade da pena de multa devem ser analisado pelo Juízo da Execução, não sendo cabível no recurso.4. A pena-base foi corretamente fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.5. A atenuante inominada não foi reconhecida, pois não houve comprovação de circunstâncias que indicassem menor culpabilidade do réu.6. Reforma, de ofício, do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.7. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e deve ser mantida.IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, com a reforma de ofício do regime prisional para o semiaberto._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, 59, 61, I, e CP, art. 65, III, «d"; CPP, art. 201, § 2º; LEP, arts. 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 0000313-08.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª C.Criminal, j. 29.03.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0000158-98.2019.8.16.0121, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 03.10.2019; TJPR, 4ª C.Criminal, 0001320-64.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 22.02.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0054369-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª C.Criminal, j. 10.08.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0026495-19.2017.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 4ª C.Criminal, j. 19.07.2021; TJPR, 5ª C.Criminal, 0009934-20.2023.8.16.0045, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª C.Criminal, j. 06.04.2024; TJPR, 4ª C.Criminal, 0012566-08.2016.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto Bruna Greggio, 4ª Turma Recursal, j. 21.09.2020; Súmula 231/STJ.... ()
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