Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 847.3744.4692.5061

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, alegando que a penhora incidiu sobre pensão por morte, a qual é dividida entre o agravante e sua filha, e que os valores bloqueados são impenhoráveis e insuficientes para o abatimento do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do agravante são impenhoráveis, considerando sua origem em pensão por morte e a natureza salarial da verba.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante possui legitimidade ativa para pleitear o desbloqueio dos valores, pois é titular de 50% da pensão por morte bloqueada, figurando como terceira prejudicada pela decisão agravada.4. Os valores bloqueados são oriundos de pensão por morte, cuja natureza é impenhorável conforme a legislação vigente.5. O bloqueio de verbas salariais contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.6. A manutenção da penhora acarretaria prejuízo irreparável aos agravantes, que necessitam dos valores para sua sobrevivência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados.Tese de julgamento: É impenhorável o valor proveniente de pensão por morte, sendo vedada a sua retenção para quitação de dívidas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC/2015, art. 17, 996, e CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0011122-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.... ()

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