Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores julgada procedente - Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira Por Sistema de Tempo Compartilhado (time share ou time sharing). Apelo da empresa corré (Beach Park)- Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova - Impossibilidade no caso concreto. Ausência de verossimilhança nas alegações trazidas com a inicial. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, que segundo CDC, art. 6º. VIII, deve acontecer quando, a critério do juiz, afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Outrossim, inversão do ônus da prova é regra de julgamento, não de instrução, e em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. Autores não demonstraram, de forma séria e concludente, eventual vício de consentimento ou mesmo que estivessem suscetíveis psicologicamente de modo a «tomar uma decisão emocional (sic), considerando que, ao que se tem nos autos, são pessoas maiores e capazes e estavam de férias. Aliás, o co-autor é professor federal, grau de escolaridade e profissão que lhe conferem a necessária expertise para leitura e interpretação dos documentos que assina. Contrato que foi por demais claro em relação à limitação do direito de uso das hospedagens/reservas e das taxas de utilização. Ademais, a alegação dos autores de que teriam se deparado com as informações parciais por parte das rés e identificado cláusulas abusivas somente ao chegar em casa, afigura-se, no mínimo, contraditória, na medida em que sequer instaram a ré a esse respeito em tal ocasião, sendo certo, por outro lado, que permaneceram com a contratação, efetuando normalmente os pagamentos das prestações por cerca de um ano e meio depois. Logo, por não demonstrado o inadimplemento contratual, ou seja, a falha na prestação dos serviços, forçoso reconhecer que houve, na verdade, in casu, a rescisão imotivada do contrato, o que justifica a incidência de cláusula penal - Multa compensatória (Cláusula 10.2) - O percentual de 20% incidente sobre o valor do contrato há que ser considerado abusivo, posto que implica em onerosidade excessiva para o consumidor, parte hipossuficiente na relação, máxime a considerar que cobrado cumulativamente ao percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo, pelo mesmo fato gerador. De rigor observar que independentemente da nomenclatura atribuída a tais cobranças, fato é que evidenciam típico caso de cláusula penal cumulativa, na modalidade de multa compensatória. Ademais, tais penalidades, além de implicarem em bis in idem, acarretam a cobrança de elevado percentual, o qual, em termos práticos, corresponde a 30% sobre o valor do contrato, o que se afigura inadmissível. Trata-se, portanto, de cláusula contratual iníqua e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, evidenciando, assim, sua abusividade, nos termos do CDC, art. 51, IV. Destarte, o decreto de nulidade da cláusula 10.2 do Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado e das demais cláusulas dela derivadas, é de rigor. No entanto, considerando que a resolução contratual, in casu, resultou de simples desinteresse dos autores no prosseguimento da contratação, inviabilizado está o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos nesse interim. Destarte, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, tendo em conta o disposto no art. 413 do CC, de rigor a redução da multa compensatória, de forma exclusiva, para o percentual de 20% sobre os valores pagos pelos autores. Isto posto, deverá ser restituído aos autores/apelados o valor correspondente a 80% dos valores por eles desembolsados, atualizados a partir do ajuizamento da ação (art. 1º. da Lei . 6899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, com observância, ainda, do disposto na Lei 14.905/2024, o que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença. - Recurso parcialmente provido
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