Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 834.9406.4895.6861

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA - RECURSO PROVIDO.

Tratando-se de investigação pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), não tendo a vítima sido ouvida por autoridades, necessária sua oitiva em sede de cautelar de produção antecipada de provas. V.V. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. EXISTÊNCIA DE ESCUTA ESPECIALIZADA PRÉVIA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas, reconsiderou decisão anterior e indeferiu pedido de realização de depoimento especial de adolescente vítima de suposto estupro de vulnerável, alegando ausência de risco de perecimento da prova, suficiência da escuta especializada já realizada e necessidade de evitar revitimização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a produção antecipada de provas por meio de depoimento especial é cabível mesmo diante da existência de escuta especializada já realizada; (ii) estabelecer se a realização do depoimento especial, na fase investigatória, é necessária à luz da proteção contra a revitimização e da ausência de demonstração de risco concreto de perecimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 A Lei 13.431/2017 distingue expressamente escuta especializada (de natureza protetiva e realizada pela rede de proteção) e depoimento especial (de natureza probatória e conduzido por autoridades policiais ou judiciais), sen do esta última uma medida excepcional e condicionada à demonstração de necessidade, urgência e proporcionalidade. 4. A escuta especializada da adolescente, realizada em ambiente hospitalar e por equipe multiprofissional, já possibilitou a obtenção de narrativa detalhada dos fatos e de elementos indiciários suficientes para a formação de juízo inicial quanto à materialidade e autoria. 5. O pedido do Ministério Público não indicou qualquer insuficiência concreta da escuta especializada nem tampouco risco de desaparecimento da prova, o que afasta a excepcionalidade da medida requerida. 6. A realização precoce de depoimento especial, especialmente sem justificativa concreta, pode ensejar processo de revitimização, expondo a vítima infantojuvenil a sofrimento psíquico reiterado e violando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 7. A atuação da magistrada encontra respaldo na doutrina internacional (Convenção sobre os Direitos da Criança e Diretrizes da ONU) e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a legitimidade do indeferimento de novo depoimento quando ausente risco de prejuízo à prova e demonstrado potencial de revitimização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, I, e 563; Lei 13.431/2017, arts. 7º, 8º, e 11; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.840/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.09.2023.... ()

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