Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR APOSENTADO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO ENTRE 2017 E 2020. Lei 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pitangueiras contra o projeto de sentença (mov. 19.1) homologado ao mov. 22.1 e alterado em sede de aclaratórios (mov. 32.1) que, em altos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público ao pagamento devido pela implementação do reajuste em percentuais inferiores à correção do piso do magistério entre os anos de 2017 e 2020.2. Em apertada síntese, alega nulidade da citação pois o documento não foi encaminhado a endereço competente da administração. No mérito, argumenta que os entes federados não estão vinculados aos percentuais de aumento do piso da categoria. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 28.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de manutenção de sentença, a qual determinou a aplicação dos percentuais de reajuste do piso do magistério aos vencimentos da autora no período entre 2017 e 2020.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de nulidade da citação por erro de endereço não merece prosperar quando o ente público possui cadastro regular no sistema eletrônico do tribunal, sendo realizada citação eletrônica nos termos da legislação e efetivamente lida por servidor com poderes para representar o município, sem prova de prejuízo ou ilegitimidade.5. A Lei Municipal 486/2011 de Pitangueiras/PR prevê reajustes dos vencimentos do magistério com base nos índices fixados na legislação federal. Contudo, tal previsão afronta diretamente a Súmula Vinculante 42/STF, que veda a vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais de correção.6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a utilização dos percentuais de reajuste do piso nacional do magistério para fins de correção dos vencimentos de servidores que já recebem acima do piso constitui forma de vinculação vedada, por comprometer a autonomia dos entes federativos e desrespeitar o pacto federativo (Rcl 69.156/PR, Rcl 70.227/PR e Rcl 59.768 AgR-ED-ED/PR).7. A Lei 11.738/2008 estabelece piso salarial para ingresso na carreira do magistério público da educação básica, não sendo cabível sua aplicação para reajustes automáticos de servidores em atividade ou aposentados com base em índices de correção definidos unilateralmente pela União.8. A utilização de tais índices fere o disposto no CF/88, art. 37, XIII e a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais do magistério aos índices federais de atualização do piso nacional, por violar a Súmula Vinculante 42/STF e a autonomia dos entes federativos._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, XIII; 39, § 1º; 169, § 1º; Lei 11.738/2008, art. 5º; Lei Municipal 486/2011, art. 88; CPC/2015, art. 1.010.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 42/STF; STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.08.2024; STF, Rcl 70.227/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.2024; STF, Rcl 59.768 AgR-ED-ED/PR, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19.12.2023; STF, Rcl 57806 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.05.2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote