Lei 11.738, de 16/07/2008

Art.
Art. 5º

- O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o ADCT/88, art. 60; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/96, a Lei 10.880, de 09/06/2004, e a Lei 10.845, de 05/03/2004)