Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 830.1371.4262.4762

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO DECLARADA DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE QUE TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS NÃO SENDO CONSIDERADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO, NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. TEMA 1235 DO STJ. .DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora parcial dos rendimentos da parte executada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte agravante alegou que a remuneração do executado não é utilizada para subsistência e que ele possui outras fontes de renda, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores salariais da parte executada, considerando a impenhorabilidade prevista no CPC e a existência de outras fontes de rendimento do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de indeferir a penhora dos rendimentos da parte executada foi fundamentada na proteção da dignidade do devedor e de sua família, considerando que a renda da parte executada é inferior a três salários mínimos.4. A impenhorabilidade de salários e rendimentos é relativa e pode ser mitigada, desde que não comprometa a subsistência do devedor, sendo necessário que a parte interessada alegue a impenhorabilidade.5. O magistrado a quo declarou a impenhorabilidade de ofício, sem considerar que a parte executada possui outras fontes de rendimento, o que justifica a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a impenhorabilidade dos valores salariais.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores salariais não é matéria de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão, considerando a possibilidade de penhora em caso de existência de outras fontes de rendimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e CPC/2015, art. 854, § 3º, I; STJ, EREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1808082, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1931623, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.05.2023; STJ, Tema 1235, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi aceito e, no mérito, a decisão anterior foi mudada. O juiz que analisou o caso antes havia decidido que os salários da parte executada não poderiam ser penhorados, mas isso foi feito sem considerar que a parte executada tem outras fontes de renda. Agora, a decisão foi reformada para permitir a penhora dos salários, pois a impenhorabilidade não pode ser aplicada automaticamente e deve ser analisada caso a caso. Assim, a parte executada deve se manifestar sobre seus rendimentos, e a penhora pode ser feita se não comprometer sua subsistência.... ()

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