Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 828.7199.8093.3217

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGANTE/EXECUTADA) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGADO/EXEQUENTE) NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência de pedidos formulados em embargos à execução, para determinar a exclusão da correção monetária e a utilização da comissão de permanência para atualização dos encargos moratórios contratados. A parte embargante/executada: a) defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; b) alega a quitação da dívida executada, com base nos comprovantes de pagamento das últimas parcelas, e pugna pela repetição do indébito, na forma dobrada; e, c) pede a concessão de tutela de urgência, para suspensão de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O embargado/exequente sustenta: a) a legalidade das taxas de juros moratórios e da capitalização de juros; b) o afastamento da correção monetária pela taxa Selic; e, c) a inaplicabilidade do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspensão de inclusão do nome da parte devedora em cadastros de restrição ao crédito; (ii) saber se são aplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova nele previsto; e (iii) saber se é possível reconhecer a quitação da dívida executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelo da instituição financeira deixou de ser conhecido, por ausência de interesse recursal.4. Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, para suspensão de inclusão do nome da parte devedora em cadastros de restrição ao crédito, quando ausente o perigo de dano, de acordo com o CPC, art. 300.5. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade econômica, além de não ter sido demonstrada eventual vulnerabilidade da parte.6. Foi reconhecida a quitação da dívida objeto da execução, nos termos do art. 322, do CC, pois a parte devedora demonstrou o pagamento das últimas parcelas do contrato e a credora não apresentou provas do inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível 1 conhecida e provida, para reconhecer a quitação da dívida executada e julgar extinta a execução de título extrajudicial. Apelação cível 2 não conhecida.Teses de julgamento: «1. Ausente o requisito do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, de acordo com o CPC, art. 300. 2. São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. Segundo o art. 322, do CC, nos casos em que previsto o pagamento da dívida em prestações sucessivas, o pagamento de parcela posterior pressupõe a quitação da anterior e cabe ao credor desconstituir, por prova em contrário, a presunção legal de adimplemento._________Dispositivo relevante citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 322.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0028545-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/06/2024; STJ, AgRg no AREsp. 558.325, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/08/2015; STJ; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/04/2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0033903-84.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 02/03/2022.... ()

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