Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alegava nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação por edital; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça é admitida quando comprovada a insuficiência de recursos da parte, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88e o CPC, art. 99, § 2º. No caso, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica da agravante, razão pela qual é deferido o benefício, restrito ao âmbito da instância recursal, para evitar supressão de instância.4. A exceção de pré-executividade se destina à análise de matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 108 (REsp. Acórdão/STJ). No caso, a alegação de nulidade da citação por edital não se sustenta, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização da agravante antes da adoção da citação por edital, observando-se o disposto nos CPC, art. 256 e CPC art. 257. Ademais, o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade, conforme o CPC, art. 239, § 1º.5. Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. A execução teve início em 22/04/2015, com suspensão pelo art. 921, III e § 1º, do CPC em 03/08/2018, retomando a contagem do prazo prescricional em 03/08/2019. Considerando a suspensão excepcional determinada pela Lei 14.010/2020, art. 3º, o prazo prescricional foi adequadamente ampliado. Antes do transcurso do prazo de três anos, houve diligência do exequente para localização de bens, culminando em penhora efetiva, ato apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no REsp repetitivo 1.340.553/RS, Tema 568 do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º; 239, § 1º; 256; 257; 921, III, §§ 1º e 4º; 206-A; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 10.931/2004, arts. 26 e 44; Lei 14.010/2020, art. 3º.... ()
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