Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VENDA CASADA DE SEGURO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. O consumidor pleiteia revisão das taxas de juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização diária/mensal e restituição em dobro de valores pagos. A instituição financeira defende a legalidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização diária, tarifas, seguro e configuração da mora, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) Examinar a legalidade dos encargos moratórios; (iii) Determinar a abusividade da capitalização diária; (iv) Avaliar a legalidade da tarifa de avaliação de bem; (v) Analisar a existência de venda casada na contratação de seguro e a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Não é possível o conhecimento de parte dos pedidos quando não há interesse recursal e nem sucumbência para a parte Apelante. Mérito As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) , conforme Súmula 596/STF. No caso concreto, as taxas pactuadas não excedem o parâmetro de 1,5 vezes a média de mercado, inexistindo abusividade. A previsão de encargos moratórios e despesas de cobrança no contrato não é abusiva, pois a financeira também assumiria os custos em caso de inadimplemento contratual por sua parte. A capitalização diária de juros, embora permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, exige pactuação expressa e detalhamento da taxa diária. No caso, a ausência de especif icação caracteriza abusividade. A tarifa de avaliação de bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou a execução da avaliação, configurando prática abusiva. A contratação de seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada, vedada pelo CDC, mesmo havendo contrato em separado. A repetição de valores pagos indevidamente será realizada de forma simples, pois não houve má-fé por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, não providos. Tese de julgamento: As taxas de juros remuneratórios não são abusivas quando inferiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo demonstração de desvantagem exagerada. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa com detalhamento da taxa diária. A tarifa de avaliação de bem é válida apenas se comprovada a prestação do serviço. A imposição de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. A repetição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário será realizada de forma simples, salvo demonstração de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 39, I; Decreto 22.626/33; Medida Provisória 2.170-36/2001; Código Civil, arts. 591, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2019.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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