Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 825.3936.6737.3551

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A PARTIR DO ANO DE 2022. Lei 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE PORTARIAS MINISTERIAIS RECONHECIDA PELO TRF4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pitangueiras contra a sentença de mov. 17.1 que, em altos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público ao pagamento devido pela implementação do reajuste em percentuais inferiores à correção do piso do magistério.2. Em apertada síntese, argumenta a impossibilidade de vinculação dos aumentos salariais no município aos percentuais de correção do piso estabelecidos pela Portaria 67/2022 do MEC. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 28.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de manutenção de sentença, a qual determinou a aplicação dos percentuais de reajuste do piso do magistério aos vencimentos da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de nulidade da citação por erro de endereço não merece prosperar quando o ente público possui cadastro regular no sistema eletrônico do tribunal, sendo realizada citação eletrônica nos termos da legislação e efetivamente lida por servidor com poderes para representar o município, sem prova de prejuízo ou ilegitimidade.5. A Lei Municipal 486/2011 de Pitangueiras/PR prevê reajustes dos vencimentos do magistério com base nos índices fixados na legislação federal. Contudo, tal previsão afronta diretamente a Súmula Vinculante 42/STF, que veda a vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais de correção.6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a utilização dos percentuais de reajuste do piso nacional do magistério para fins de correção dos vencimentos de servidores que já recebem acima do piso constitui forma de vinculação vedada, por comprometer a autonomia dos entes federativos e desrespeitar o pacto federativo (Rcl 69.156/PR, Rcl 70.227/PR e Rcl 59.768 AgR-ED-ED/PR).7. A Lei 11.738/2008 estabelece piso salarial para ingresso na carreira do magistério público da educação básica, não sendo cabível sua aplicação para reajustes automáticos de servidores em atividade ou aposentados com base em índices de correção definidos unilateralmente pela União.8. A revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020 tornou ineficaz o método de atualização do piso previsto na Lei 11.738/2008, art. 5º, restando desprovido de base legal o uso dos índices anteriormente vinculados ao valor anual mínimo por aluno.9. A Emenda Constitucional 108/2020 passou a exigir a edição de lei específica para fixação do piso nacional do magistério, o que inviabiliza a utilização de portarias ministeriais como fonte normativa válida para reajuste remuneratório, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.10. A utilização de portarias do MEC para alterar a remuneração de servidores públicos afronta o CF, art. 37, X/88, que exige lei específica para tal finalidade, vedando alterações por ato infralegal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais do magistério aos índices federais de atualização do piso nacional, por violar a Súmula Vinculante 42/STF e a autonomia dos entes federativos._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, XIII; 39, § 1º; 169, § 1º; Lei 11.738/2008, art. 5º; Lei Municipal 486/2011, art. 88; CPC/2015, art. 1.010.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 42/STF; STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.08.2024; STF, Rcl 70.227/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.2024; STF, Rcl 59.768 AgR-ED-ED/PR, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19.12.2023; STF, Rcl 57806 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.05.2023.... ()

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