Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º.MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO.Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.Agravo a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO.Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAZ RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador na função de entregador motorizado (motoboy), e empresa de tecnologia (ifood), a qual mantém plataforma digital voltada para o ramo de entrega de alimentos.3. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 4. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 5. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito.6. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada «subordinação estrutural". Precedentes.7. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada (IFOOD), por entender que, além da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, estaria presente na relação mantida entre as partes a subordinação jurídica. Assentou que a reclamada não se tratava de uma simples intermediadora entre fornecedores de alimentos, entregadores e consumidores, mas de uma empresa que agencia e oferece serviço de transporte e entrega de produtos alimentícios, sendo o aplicativo apenas a ferramenta utilizada para concretização de sua atividade econômica. Registrou que a reclamada estabelece regramento que prevê avaliação do trabalho dos entregadores, fixando parâmetros mínimos a serem alcançados, o que evidenciaria controle sobre as tarefas e qualidade do serviço executado. Consignou que é o algoritmo que define a fixação de preço, sendo responsável inclusive pelas gorjetas, e que o entregador esta sujeito a punições, caso não se conecte ao aplicativo com regularidade ou cancele muitos pedidos.9. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos arts. 2º e 3º, da CLT; mormente por não existir subordinação jurídica entre o entregador e a plataforma digital, a qual atua como mera intermediadora entre fornecedor do produto, entregador e consumidor, por meio de plataforma digital, que dispõe de parâmetros e diretrizes a serem observados para a sua utilização. Ademais, importante realçar que o entregador possui autonomia para estabelecer o período em que irá executar o seu trabalho, desenvolvendo sua atividade de acordo com o seu interesse e conveniência, elemento que se mostra suficiente para afastar a subordinação jurídica.10. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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