Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 822.2255.8840.0841

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de execução de título extrajudicial. Recurso de agravo provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual a instituição de ensino busca o cumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais, alegando inadimplemento das mensalidades escolares por parte dos devedores. Os recorrentes sustentam a ocorrência de prescrição, argumentando que a demora na citação se deu por desídia do exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a prescrição da pretensão executiva deve ser reconhecida em razão da desídia do exequente na promoção da citação dos devedores.III. Razões de decidir3. A citação não foi promovida por desídia do credor, que deixou de cumprir determinações judiciais por quase um ano, o que impede a retroatividade da citação.4. A prescrição da pretensão executiva foi reconhecida, pois a falta de diligência do exequente inviabilizou a interrupção do prazo prescricional.5. O entendimento jurisprudencial estabelece que a prescrição não é interrompida se a citação não for efetivada nos prazos legais, salvo se o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução de título extrajudicial em virtude de prescrição da pretensão executiva.Tese de julgamento: A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, salvo se a demora na citação for imputável ao autor da ação, configurando desídia na promoção dos atos necessários ao seu cumprimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 241, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de cobrança feita pela escola contra os devedores deve ser encerrada porque o direito da escola de cobrar as mensalidades está prescrito, ou seja, já passou o prazo para isso. A escola não conseguiu fazer a citação dos devedores a tempo, pois demorou muito para pagar as custas do processo e não tomou as medidas necessárias para que a citação acontecesse. Como a demora foi culpa da escola e não dos devedores, o tribunal não aceitou a alegação de que a citação retroagia ao momento em que a ação foi proposta. Assim, a execução foi considerada sem efeito e a escola terá que arcar com as custas e honorários do processo.... ()

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