Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 822.1795.4679.3956

1 - TJPR DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE RET (REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO), EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS AFETADAS EM REGIME DE INCORPORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de R$ 53.440,00, descontados pela ré/Apelada por ocasião de repasse de valores de venda de unidade em comum, tendo em vista a utilização para recolhimento de RET incidente sobre a transmissão de unidades imobiliárias à autora/Apelante através de escritura pública de dação em pagamento.2. O recurso sustenta, em resumo, que a sentença é omissa quanto a determinados pontos e, no mérito, que não poderia ter havido o desconto porque não constitui fato gerador do RET a permuta de bens, que foi o negócio jurídico que de fato houve entre as partes, daí a ré/Apelada ter por conta e risco efetuado o recolhimento tributário e indevidamente transferido esse ônus para a autora/Apelante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se houve vício de fundamentação na sentença e se há responsabilidade contratual da autora/Apelante em arcar com o pagamento do imposto e contribuições incluídas no Regime Especial de Tributação (RET) da Lei 10.931/2004 em razão do negócio jurídico feito com a ré/Apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença recorrida cumpriu adequadamente o dever legal de fundamentação, apresentando suficientemente as razões de rejeição do pedido da petição inicial.5. Embora as partes tenham efetuado inicial contrato particular de permuta do terreno da autora/Apelante pelas futuras unidades individuais a serem nele erigidas pela ré/Apelada, no empreendimento imobiliário em regime de incorporação e afetação, depois formalizaram o negócio jurídico, de maneira livre, através de escrituras públicas de compra e venda (do terreno) e de dação em pagamento (das unidades), a constituir o fato gerador da RET pela movimentação de receitas da ré/Apelada nas operações.6. Mesmo sendo a ré/Apelada, enquanto incorporadora e nos moldes da Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º, a contribuinte do RET, o ajuste de vontade entre as partes, no adendo ao contrato de permuta e na escritura pública de dação em pagamento, previa a responsabilidade contratual da autora/Apelante de suportar todas as despesas, inclusive tributárias, que fossem exigidas para aperfeiçoar a transmissão da propriedade das unidades recebidas, o que se tem por pactuação legítima.7. Segundo o que foi contratado entre as partes, pessoas jurídicas, o negócio civil e empresarial se tem por paritário e simétrico, nele achando respaldo o repasse do RET à autora/Apelante pela ré/Apelada, mediante a retenção efetuada, devendo ser mantida a sentença recorrida. 8. A propositura da ação e a interposição do recurso não configuraram litigância de má-fé da autora/Apelante, sendo afastada a aplicação de multa requerida em contrarrazões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.10. Tese de julgamento: «Não se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelo ônus financeiro do pagamento do Regime Especial de Tributação (RET) pode ser contratualmente transferida entre as partes, isto é, da incorporadora à adquirente, em especial quando ambas formalizem o negócio jurídico de transmissão onerosa das unidades imobiliárias de modo a fazer incidir a exação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, II; CTN, arts. 35 a 42; Lei 10.931/2004, arts. 4º e 5º; CC/2002, arts. 421, 421-A e 422.... ()

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