Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO NO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI NÃO HAVER ABUSO DE DIREITO DA EMPREGADORA NA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NOS CARROS E NOS UNIFORMES DOS TRABALHADORES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista foi transcrito o seguinte trecho do acórdão recorrido para a demonstração do prequestionamento: «Também não há qualquer relato ou prova de invasão à privacidade dos empregados, tampouco de penalidades aplicadas pelo empregador por eventual recusa injustificada no uso das câmeras, quer no uniforme ou no veículo utilizado no trabalho. A instalação de câmeras nos carros utilizados para o desempenho das funções contratuais, assim como nos uniformes, não caracteriza abuso de direito do empregador. As ofensas ensejadoras de indenização por dano moral são aquelas decorrentes de condutas que exponham o trabalhador ou a trabalhadora a situações de risco à integridade física, assim como a constrangimentos e humilhações, derivadas de desrespeito à imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, entre outras condutas antijurídicas atentatórias aos direitos personalíssimos assegurados no CF/88, art. 5º, X e no CLT, art. 223-C A discordância ou mesmo o mero desconforto do trabalhador com procedimentos adotados pelo empregador, no exercício do seu poder diretivo (CLT, art. 2º), não são suscetíveis de ensejar reparação a título de dano moral, o qual pressupõe que a conduta patronal seja eivada de ilicitude, conforme a diretriz do art. 186 do Código Civil. Embora relevante o caso dos autos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. O dispositivo suscitado como violado nas razões recursais foi o art. 7º, XXII, da CF/88que diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, ou seja, não trata especificamente da configuração de danos morais e do direito à indenização reparatória. Logo, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. Por outro lado, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são inservíveis, pois não há indicação da fonte de publicação (item I, a, da Súmula 337 c/c CLT, art. 896, § 8º). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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